SINDICATO
    DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste
    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES; 
      
    
     E 
     
     
     
    SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n.
    80.623.622/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
    SERGIO DE GIACOMETTI; 
      
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
    condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  
     
    
    
     CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
        
    
    
     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
     período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da
     categoria em 01º de julho. 
     
     
     
     
    
    
     CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
        
    
    
     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
     Empregados no Comércio de Produtos Farmacêuticos, de uso Humano e Animal,
     Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, e com
     abrangência territorial nos municípios de Abdon Batista/SC, Brunópolis/SC,
     Celso Ramos/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC,
     Zortéa/SC , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Anita
     Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC,
     Herval D'oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Ouro/SC,
     Tangará/SC e Treze Tílias/SC . 
     
     
     
    
    
     Salários, Reajustes e Pagamento  
      
       
    
    
    
     Piso Salarial  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO  
       
      
     
    
    
    
      
            A partir de Julho de 2016 fica
     estabelecido um salário normativo para a  categoria profissional do
     comércio de produtos farmacêuticos, para todos os municípios da base de
     abrangência desta Convenção Coletiva no valor de R$ 1.240,00 (hum mil
     duzentos e quarenta reais), inclusive aos empregados que exerçam a função
     de Office Boys.
      
     A) Fica
     A) Fica estabelecido um salário normativo, para as faxineiras no valor de
     R$ 1,201,00 (hum mil duzentos e um reais). 
      
     
      
    
    
     Reajustes/Correções Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
                    
          Os salários dos integrantes profissionais serão
     reajustados no mês de Julho/2016 pelo percentual de 10% (dez por cento)
     sobre os Salários de Julho de 2.015, para todas as faixas salariais
     podendo ser deduzidas as antecipações concedidas. 
       
     
    
    
     Pagamento de Salário  Formas e Prazos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
      
     Aos
     empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário
     normativo estabelecido para a categoria profissional. 
      
      
     
      
    
 
     
    
     CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  
       
      
     
    
     
    
     As
     empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de
     pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação
     de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos. 
       
     Parágrafo
     Único: Se o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá
     ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. 
     
      
    
    
     Remuneração DSR  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
      
     Fica
     estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais
     remunerados nos domingos e feriados aos comissionistas, sobre o valor das
     suas comissões. 
      
      
     
       
     
    
    
     Descontos Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS  
       
      
     
    
    
    
     As empresas não
     descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias
     correspondentes e despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e
     cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados e cédulas falsificadas,
     por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados,
     uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas
     previamente e por escrito. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES  
       
      
     
    
    
    
     Fica vedado às empresas descontarem
     ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a
     mercadorias retomadas pela empresa das parcelas não pagas. 
       
       
     
      
    
    
     Outras normas referentes a salários, reajustes,
     pagamentos e critérios para cálculo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE  
       
      
     
    
    
    
                  
                              
     A) Aos
     empregados admitidos após Julho/2015 fica assegurada a correção salarial
     na  proporção do tempo de serviço aplicando-se o INPC do período,
     conforme tabela abaixo: 
      
        
      
     
     
      
       
       MÊS
        
       
       ÍNDICE
        
       
       MÊS
        
       
       ÍNDICE
        
       
      
       
        
                 Julho/15  
        
       
       10%
        
       
       Janeiro/16
        
       
       5,60%
        
       
      
       
       Agosto/15
        
       
       9,37%
        
       
       Fevereiro/16
        
       
       4,03%
        
       
      
       
       Setembro/15
        
       
       9,10%
        
       
       Março/16
        
       
       3,06%
        
       
      
       
       Outubro/15
        
       
       8,55%
        
       
       Abril/16
        
       
       2,61%
        
       
      
       
       Novembro/15
        
       
       7,73%
        
       
       Maio/16
        
       
       1,96%
        
       
      
       
       Dezembro/15
        
       
       6,55%
        
       
       Junho/16
        
       
       0,98%
        
       
     
      
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO  
       
      
     
    
    
    
     O cálculo para o pagamento de férias e 13 °  salário aos comissionistas, será
     pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
      
       
      
     
    
    
    
     Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas
     nos últimos seis meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da
     rescisão de Contrato de trabalho do empregado, por ocasião da homologação. 
     
      
     
    
    
     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros  
      
       
    
    
    
     Adicional de Hora-Extra  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com
     adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal
     com exceção das horas nos acordos especiais. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
      
     A
     remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário
     fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês,
     dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês,
     acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional de horas extras
     estabelecido neste instrumento normativo. 
      
      
     
      
    
 
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS  
       
      
     
    
     
    
     A remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base
     o valor total das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo
     número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional
     estabelecido nesta Convenção Coletiva. 
     
      
    
    
     Outros Adicionais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa e ou
     assemelhados com o seguinte adicional: 
                           
     A)  25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário Normativo da
     categoria. 
                        
         
              
                    
     
      
    
    
     Auxílio Transporte  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE  
       
      
     
    
    
    
     Fica estabelecida a
     obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados
     abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei 7.418, de 16/12/85. 
     
      
     
    
    
     Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades  
      
       
    
    
    
     Normas para Admissão/Contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais
     das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário
     fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado,
     observada a Classificação Brasileira de Ocupações. 
     Parágrafo Único  –  Nenhum
     empregado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotada na
     CTPS. 
     
      
    
    
     Desligamento/Demissão  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do
     aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo
     proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA  
       
      
     
    
    
    
     No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
     a empresa deverá indicar por escrito, a falta grave cometida pelo
     empregado, sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  
       
      
     
    
    
    
     Para os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na
     mesma empresa, e que vier a ser dispensado sem justa causa por iniciativa
     do empregador, tem direito a uma indenização equivalente ao salário do
     mês, percebido no ato da sua rescisão de contrato sem qualquer reflexo. 
     
      
    
    
     Suspensão do Contrato de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  
       
      
     
    
    
    
     O
     Contrato de Experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício
     previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do
     referido benefício. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa
     de acordo com a Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T. 
                              Quando
     o empregado pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa
     terá 10 (dez) dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso
     contrário incorrerá na multa acima.
     
      
    
    
     Outras normas referentes a admissão, demissão e
     modalidades de contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS  
       
      
     
    
    
    
     Durante
     a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão
     perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que
     admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais
     e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior. 
     
      
     
    
    
     Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
     Estabilidades  
      
       
    
    
    
     Atribuições da Função/Desvio de Função  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO  
       
      
     
    
    
    
     Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
     meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído. 
     
      
    
    
     Estabilidade Mãe  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  
       
      
     
    
    
    
     A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não
     poderá ser dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste
     período não poderá ser dado o aviso prévio. 
     
      
    
    
     Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
      
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO  
       
      
     
    
    
    
     Fica garantido o
     emprego ao acidentado, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período
     de 01(um) ano. 
     
      
    
    
     Outras normas referentes a condições para o exercício
     do trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DO CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     A
     conferência de valores em caixa será realizada na presença do(a)
     operador(a) responsável e do(a) gerente ou seu substituto(a), dentro do
     turno de trabalho. Se houver qualquer impedimento para o acompanhamento da
     conferência, ficará o(a) empregado(a) isento de responsabilidade por
     eventuais erros existentes.  
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR  
       
      
     
    
    
    
     Será abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de
     necessidade de acompanhamento em consulta médica,   de dependente até 14 (quatorze) anos de
     idade, mediante comprovação por declaração médica. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus
     empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário,
     de no mínimo 2 horas. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará
     local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA  
       
      
     
    
    
    
     O empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário
     superior ao mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro
     de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES  
       
      
     
    
    
    
     As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo
     empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou fora
     do horário normal mediante o pagamento de horas extras aos empregados
     participantes. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E
     VESTIBULANDO  
       
      
     
    
    
    
     Serão abonadas as faltas do empregado estudante ou
     vestibulando nos horários de exames regulares coincidentes com o de
     trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou
     autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com no
     mínimo de 72 (setenta e duas) horas. 
     
      
     
    
    
     Jornada de Trabalho  Duração, Distribuição, Controle, Faltas  
      
       
    
    
    
     Compensação de Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     As empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44
     (quarenta e quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer
     a duração diária superior a normal, até o limite máximo permitido
     legalmente, visando a compensação das 
      horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão
     do trabalho aos   sábados, sem que
     esse acréscimo seja considerado como horas extras. 
                              Parágrafo
     1°  - A compensação é extensiva a todos
     os empregados do comércio. 
                              Parágrafo
     2°  - As empresas deverão elaborar um
     quadro de horário de trabalho nos critérios estabelecidos pela legislação
     em vigor e por esta Convenção, fixando o mesmo em lugar visível aos
     empregados. 
                              Parágrafo
     3°  - Ficam válidos os acordos
     individuais ou coletivos, 
      existentes anteriores a presente Convenção Coletiva. 
                              Parágrafo
     4°  - O disposto nesta cláusula somente
     será aplicado para menores, observadas as disposições legais. 
     
      
    
    
     Controle da Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra
     forma estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho,
     com qualquer número de empregados. 
     Parágrafo Único:  Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas
     a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas
     trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador. 
     
      
     
    
    
     Férias e Licenças  
      
       
    
    
    
     Remuneração de Férias  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes
     de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias
     proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração
     mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze)
     dias. 
     
      
    
    
     Outras disposições sobre férias e licenças  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS  
       
      
     
    
    
    
     O início das férias coletivas e individuais não
     poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
     repouso semanal. 
     
      
     
    
    
     Saúde e Segurança do Trabalhador  
      
       
    
    
    
     Condições de Ambiente de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Haverá assentos nos locais de trabalho para os empregados, em
     local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço
     no intervalo de atendimento.  
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTO AOS CAIXAS  
       
      
     
    
    
    
     O
     Empregador fica obrigado a manter uma cadeira de trabalho adequada à
     função. 
     
      
    
    
     Uniforme  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM  
       
      
     
    
    
    
     Serão fornecidos gratuitamente ao
     trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os
     equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados,
     maquiagens e instrumentos de trabalho. 
     
      
    
    
     Aceitação de Atestados Médicos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO  
       
      
     
    
    
    
     Os atestados fornecidos por médicos
     e dentistas serão aceitos pelas Empresas para todos os efeitos legais,  desde que entregues no prazo de até
     72 (setenta e duas) horas após o afastamento do empregado ou no retorno se
     inferior a este prazo. 
     
      
     
    
    
     Relações Sindicais  
      
       
    
    
    
     Sindicalização (campanhas e contratação de
     sindicalizados)  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     As empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos
     Empregados em especial na admissão, além do recolhimento aos cofres
     sindicais, as mensalidades e outras contribuições expedidas e
     estabelecidas. 
     
      
    
    
     Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS  
       
      
     
    
    
    
     Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às
     empresas, para o desempenho de suas funções Sindicais previamente avisado
     a empresa. 
     
      
    
    
     Garantias a Diretores Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas liberarão um membro da diretoria do
     Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, por empresa sem prejuízo
     de seus   salários até 10 (dez) dias
     por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de
     reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente
     solicitado pelo sindicato. 
     
      
    
    
     Acesso a Informações da Empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS  
       
      
     
    
    
    
     Fica permitida a colocação de quadros de avisos, sob
     responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação
     de editais, avisos e notícias sindicais. 
     
      
    
    
     Contribuições Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL  
       
      
     
    
    
    
                
     As
     empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiarias desta
     convenção, recolherão ao sindicato do comercio Varejista de Produtos 
     Farmacêuticos do Oeste de Santa Catarina, até o dia 01/10/2016, o valor
     correspondente a R$ 40.00 (quarenta reais) por empregado que mantiver em
     seu quadro na referida data, a titulo de contribuição Negocial Patronal,
     destinada a manutenção da Entidade, com fundamento na Lei 5.452 Art. 513
     Aline “E” da CLT. A empresa que se instalar na base territorial no período
     compreendido entre 01/01/16 a 01/01/17, também deve efetuar a contribuição
     tendo como base a quantidade de empregados existente na empresa nomes de
     abertura e o recolhimento deve ser efetuado até o dia 30 do mesmo mês. 
      
     Parágrafo
     Único: A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia
     fornecida pelo Sindicato econômico. 
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA  
       
      
     
    
    
    
     Com
     fundamento no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal, restou
     estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária, com os integrantes da
     categoria (sócios e não sócios), a Contribuição Confederativa Patronal,
     pelas empresas abrangidas pelo presente convenção de trabalho, nas
     quantias, e de conformidade com a tabela a seguir. 
       
       
     
      
       
       Numero de Empregados 
        
       
       Vencimento 
       08/08/2016 
        
       
       Vencimento 
       15/12/2016 
        
       
      
       
       Empresas em Empregados 
        
       
       R$ 100,00
        
       
       R$ 100,00
        
       
      
       
       01  á   06 Empregados 
        
       
       R$ 240,00
        
       
       R$ 240,00
        
       
      
       
       07  á   10 Empregados 
        
       
       R$ 400,00
        
       
       R$ 400,00
        
       
      
       
       11 acima 
        
       
       R$ 600,00
        
       
       R$ 600,00
        
       
     
       
     Parágrafo
     Primeiro:  As
     referidas contribuições deverão ser recolhidas, através de boletos
     fornecidos pelo Sindicato, do Banco do Brasil, ou através de cheque
     nominal cruzado ou dinheiro, diretamente na sede do Sindicato, até o dia
     do vencimento. 
        
      Parágrafo Segundo  :
     A falta de recolhimento da contribuição ou recolhimento fora do prazo
     acima estabelecido importará na cobrança de 2% (dois por cento) de multa e
     mais 01 (um por cento) de juros ao mês sobre o valor devido, bem como
     honorários advocatícios). 
       
     Parágrafo
     Terceiro :
     As empresas associados e em dia com as demais obrigações com o Sindicato
     (mensalidade, contribuição sindical), estão isentas do pagamento desta
     Contribuição. 
     
      
    
    
     Outras disposições sobre relação entre sindicato e
     empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS  
       
      
     
    
    
    
                
     As
     empresas ficam obrigadas a enviar a esta entidade, até 15º dia do mês
     subsequente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba a relação
     dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com
     seus respectivos salários, devidamente reajustados. 
       
     
     
    
    
     Disposições Gerais  
      
       
    
    
    
     Regras para a Negociação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
              
     Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente
     em qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria
     profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor. 
     
      
    
    
     Descumprimento do Instrumento Coletivo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
     CONVENÇÃO  
       
      
     
    
    
    
          
     Multa de três salários normativos da categoria profissional, por empregado
     e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste
     instrumento normativo, revertendo a mesma 50% (cinquenta por cento) em
     favor do Sindicato Laboral e 50% (cinquenta por cento) ao empregado(a)
     prejudicado(a). Em caso de reincidência será cobrada a penalidade
     equivalente a 100% (cem por cento) do valor da penalidade aplicada.
     
      
    
    
     
      
       
       
      
       AQUILINO RODRIGUES  
       Presidente  
       SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA  
        
        
       
       
      
       SERGIO DE GIACOMETTI  
       Presidente  
       SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT  
        
        
        
        
       
     
    
     
      
    
    
     ANEXOS 
     
     
    
     
     
      ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM FARMACIAS 
      
      
      
      
     
     
      
    
 
    
     
     
    
     Anexo (PDF) 
     
     
    
         A autenticidade deste documento poderá ser
     confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
     endereço http://www.mte.gov.br.